Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. EAREsp 676.608/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.905/2024. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, reparação por danos morais, reconhecendo a inexistência dos contratos de pacotes de serviços impugnados e determinando devolução dos valores indevidamente descontados desde janeiro de 2020, bem como o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a regularidade do negócio jurídico impugnado, considerando que a parte autora é analfabeta; (ii) a forma de repetição do indébito, simples ou em dobro; (iii) a configuração de dano moral e a adequação do valor fixado; e (iv) a legalidade dos consectários legais da condenação. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a relação de consumo, incide o CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC). 4. A instituição financeira demandada não comprovou a regularidade do contrato de tarifas bancárias, vez que autor é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal do promovente, e o instrumento contratual não foi assinado a rogo nem acrescido da assinatura de duas testemunhas, configurando vício formal na celebração da avença. 5. Correta a sentença ao declarar inexistente a relação contratual e condenar à restituição dos valores, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), acrescida de correção monetária calculada pelo IPCA, desde a data desta sentença (Sumula 362 do STJ), e os juros moratórios, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024). 6. O dano moral não se presume, sendo necessária a comprovação de prejuízo significativo aos direitos da personalidade do consumidor. 7. No caso, os descontos mensais variaram entre R$ 46,60 a R$ 66,95, de modo que não há comprovação de impacto financeiro relevante, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por danos morais. 8. A condenação em honorários advocatícios deve observar a sucumbência recíproca, sendo adequada a fixação equitativa e proporcional, considerando os pedidos acolhidos e rejeitados, nos termos do art. 85, § 8º e 11, c/c art. 86, ambos do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para afastar a condenação do Banco demandado em danos morais, adequando-se, em consequência, os honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes: CF, arts. 1º, III, e 5º, V e X. CPC, art. 373, II. CC, arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, 595. CDC, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2123485 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2025, DJEN 09/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 23/05/2022, DJe 23/06/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02013194520248060160, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/10/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02018628220238060160, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/07/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02005311820228060090, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/07/2025; o. Sentença mantida em todos os seus termos." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02017437020248060101, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00502247620208060137, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02011078220248060173, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.