Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR À DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO CONTRATO. COISA JULGADA. FATOS E PRETENSÕES DISTINTOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, para declarar inexigível débito de R$ 183,41, reconhecer a indevida inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, determinar o cancelamento definitivo da restrição, assegurar a restituição em dobro de eventual quantia paga ou descontada e condenar o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral. A negativação decorreu de parcela vinculada a contrato de empréstimo consignado cuja nulidade já havia sido reconhecida em ação anterior. O apelante alega coisa julgada, vedação ao comportamento contraditório, enriquecimento sem causa, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, redução da indenização e adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação deve ser extinta por coisa julgada em razão de decisão anterior que declarou a nulidade do mesmo contrato; (ii) estabelecer se o débito de R$ 183,41 é inexigível e se a negativação dele decorrente configura falha na prestação do serviço; (iii) determinar se a inscrição indevida gera dano moral indenizável e se o valor de R$ 10.000,00 deve ser mantido; e (iv) estabelecer os consectários legais aplicáveis à condenação por dano moral após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada não impede o exame da presente ação porque, embora as demandas envolvam as mesmas partes e o mesmo contrato, possuem causas de pedir e pedidos distintos. A ação anterior discutiu descontos indevidos decorrentes do contrato, enquanto a presente demanda decorre de fato posterior e autônomo, consistente na inscrição restritiva realizada em 29/06/2025. A declaração de nulidade do contrato na ação anterior constitui elemento relevante para o julgamento da presente demanda, pois, antes da negativação, já havia decisão judicial reconhecendo a invalidade da relação contratual, posteriormente confirmada pelo trânsito em julgado em 11/02/2026. A eventual declaração de quitação ou baixa do contrato na ação anterior não legitima a posterior inscrição restritiva fundada em obrigação cuja origem contratual já havia sido declarada nula, não se configurando, por isso, violação ao princípio do venire contra factum proprium nem enriquecimento sem causa. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O débito de R$ 183,41 decorre do contrato de empréstimo consignado nº 418620969, cuja nulidade já havia sido reconhecida judicialmente antes da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, tornando inexigível a obrigação e indevida a negativação. A instituição financeira não pode invocar exercício regular de direito para justificar a restrição creditícia fundada em obrigação cuja validade já havia sido afastada por decisão judicial, pois lhe cabia observar os deveres de segurança, diligência e adequada prestação do serviço. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, e, no caso, a repercussão da restrição é evidenciada pela recusa de crédito sofrida pela autora ao tentar realizar compra no crediário da loja Móveis Gazin. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da lesão, a indevida restrição cadastral, a anterior declaração judicial de nulidade do contrato, a repercussão concreta do apontamento e a capacidade econômica da instituição financeira. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e, diante da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem corresponder à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, vedada a dupla incidência da atualização monetária. O termo inicial dos juros fixado na sentença deve ser preservado, embora a responsabilidade seja extracontratual, porque a ausência de recurso da autora quanto ao ponto impede a alteração em seu prejuízo, em observância à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada não impede o ajuizamento de ação fundada em fato novo e autônomo, ainda que relacionado ao mesmo contrato anteriormente declarado nulo, quando não houver identidade entre as causas de pedir e os pedidos. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em obrigação oriunda de contrato cuja nulidade já foi judicialmente reconhecida configura falha na prestação do serviço e torna inexigível o débito correspondente. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 4. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso para a reparação do dano moral decorrente da negativação indevida. 5. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a indenização por dano moral deve ser atualizada pelo IPCA e acrescida dos juros legais previstos no art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação que resulte em dupla incidência da correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, 487, I, 502 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 389 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7002061-22.2025.8.22.0008, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel, j. 30/04/2026; TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7016821-28.2024.8.22.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 03/06/2025.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.