Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS (SUSCITANTE) E DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. FORO DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DO CDC. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O juízo suscitado (5ª Vara Cível), acolhendo a preliminar de incompetência, entendeu que deve ser respeitada a cláusula de eleição de foro disposta no contrato. Em contrapartida, o juízo suscitante (2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE) entendeu que, por se tratar de demanda de cunho consumerista, é facultado ao autor propor a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa. Nesse sentido, o cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito reside em qual Vara é competente para dar seguimento à Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização. 2. Primeiramente, é importante ressaltar que a competência relativa permite que a vontade dos interessados influencie na sua fixação (art. 63 do CPC/2015), modificando-a em razão do valor ou do território (caso dos autos), elegendo o foro em que serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado. Nos termos da legislação consumerista, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada caso implique em manifesta dificuldade ao exercício do direito de defesa da parte hipossuficiente, conforme dispõe o art. 51, I e 101, I do CDC. Parte autora que reside na comarca de Fortaleza, de modo que a remessa dos autos para a Comarca de Pacajus, local onde está localizado o terreno comercializado e estabelecida a eleição do foro por vontade unilateral da requerida, poderá acarretar prejuízos ao direito de defesa do promovente. 3.Acerca desse ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas." (REsp n. 1.675.012/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.) 4.Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para firmar a competência do Juízo suscitado que inicialmente recebeu a ação, ou seja, a 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-Ce, para o processamento e julgamento da lide. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para declarar a competência do Juízo suscitado
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.