Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória c/c condenatória, na qual servidora pública estadual pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade, alegando direito ao benefício por exercer função de agente de limpeza em ambiente escolar. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora pública estadual, ocupante do cargo de agente de atividades educacionais, faz jus ao adicional de insalubridade, e (ii) analisar a aplicação do regime remuneratório por subsídio, com vedação ao pagamento de adicionais. A Lei Complementar Estadual nº 87/2000 e a Lei Estadual nº 3.519/2008, que disciplinam o regime jurídico e o sistema remuneratório dos servidores das carreiras da educação básica, estabelecem que a remuneração dos ocupantes do cargo de agente de atividades educacionais será feita por subsídio, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, incluindo o adicional de insalubridade. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal prevê que servidores organizados em carreiras e remunerados por subsídio estão sujeitos à vedação de acréscimos remuneratórios, o que inclui o adicional de insalubridade. A verba pretendida pela recorrente já está compreendida no subsídio percebido, conforme expressamente disposto no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 3.519/2008. Recurso desprovido. Servidores públicos estaduais remunerados por subsídio em parcela única, nos termos da Constituição Federal e legislação específica, não fazem jus ao adicional de insalubridade de forma destacada, pois a verba já está englobada no subsídio. A legislação estadual específica prevalece sobre normas gerais, assegurando a vedação ao pagamento cumulativo de acréscimos remuneratórios a servidores submetidos ao regime de subsídio. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802582-37.2023.8.12.0029, Naviraí, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 28/10/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0802984-75.2023.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26/09/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0801193-96.2023.8.12.0035, Iguatemi, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 19/09/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.