Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E EXTINTA A PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado Wallace Aleixo Ferreira da imputação de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), sob fundamento de insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), pretendendo a condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de furto; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal antes do julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 4. Em caso de sentença absolutória com recurso exclusivo da acusação, a prescrição regula-se pela pena máxima cominada ao delito. 5. O crime de furto simples possui pena máxima de 4 anos de reclusão, atraindo prazo prescricional de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. 6. A pena de multa, quando cominada cumulativamente, prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, II, do Código Penal. 7. O prazo prescricional deve ser contado a partir do recebimento da denúncia, ocorrido em 14/03/2018, não havendo causas interruptivas posteriores. 8. A sentença absolutória não constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117 do Código Penal. 9. Verificado o transcurso de prazo superior a 8 anos sem interrupção válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 10. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e extinta a punibilidade, de ofício. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Em caso de sentença absolutória recorrida pela acusação, a prescrição regula-se pela pena máxima cominada ao delito. 3. A sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional. 4. O decurso do prazo prescricional sem causas interruptivas implica a extinção da punibilidade e prejudica o exame do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 61 e 386, VII; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 114, II; 117; 155, caput.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso e, de ofício, declarar extinta a pretensão punitiva, em razão da prescrição, restando prejudicada a análise do recurso
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.