Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em no habeas corpus qual se pleiteava o trancamento de ação penal, sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O agravante sustenta que a inicial acusatória não individualiza condutas, carece de descrição fática concreta e se ampara em prova frágil, baseada apenas em depoimentos de vereadores de oposição, violando os arts. 41 e 395, I e III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia apresentada atende aos requisitos do do CPP, contendo descrição art. 41 suficiente das condutas e individualização do acusado; (ii) estabelecer se há justa causa para a persecução penal ou se seria cabível o trancamento da ação penal na via estreita do . habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de ordem de para habeas corpus trancamento de ação penal somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando comprovadas, de plano, inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. A denúncia apresentada descreve de forma clara e individualizada as condutas atribuídas ao agravante, apontando-o como integrante do “grupo de comando” responsável pela solicitação e direcionamento de licitações fraudulentas em favor de empresas específicas, com detalhamento de tempo, lugar, valores e modus operandi. 5. O conjunto probatório inicial é composto não apenas por depoimentos mas também por documentos, contratos e cronologia das licitações, totalizando valores expressivos (R$ 1.716.487,13), o que revela lastro probatório mínimo suficiente para a deflagração da ação penal. 6. O acolhimento das teses defensivas, voltadas à absolvição sumária ou ao trancamento do feito, exigiria revolvimento fático-probatório, medida inviável nesta via processual. 7. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na fase de recebimento da denúncia prevalece o princípio do in dubio pro bastando a presença de indícios razoáveis societate, de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação penal (AgRg no HC n. relator 888.873/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe e Inq n. 23/8/2024; 1.688/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe . 13/12/2024) 8. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantém-se a conclusão de que a denúncia é apta e que há justa causa para a persecução penal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental improvido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.