Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGOS EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cascavel contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas remuneratórias (décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3) a ex-servidora ocupante de cargos em comissão. 2. A autora, servidora comissionada em diversos cargos entre 15/05/2019 e 31/12/2024, ajuizou a ação alegando não ter recebido as referidas verbas constitucionais durante seu período de serviço e após sua exoneração. A sentença acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo o direito com base na Constituição e na Lei Municipal nº 999/2000, afastando a prescrição para parcelas a partir de 14/02/2020 e ressaltando a ausência de prova de quitação pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a servidora pública ocupante de cargo em comissão tem direito ao pagamento de férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário; (ii) analisar a validade da negativa de pagamento pelo Município sob a alegação de inexistência de lei municipal específica para comissionados; e (iii) aferir a admissibilidade dos argumentos relativos à ausência de dotação orçamentária e princípios da economicidade e eficiência, suscitados apenas em sede recursal . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito da servidora a receber férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário é garantido constitucionalmente, conforme dispõe o art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, aplicáveis aos ocupantes de cargos em comissão. Tal entendimento é pacificado pelo STF (RE 570.908). 5. Adicionalmente, a Lei Municipal nº 999/2000 (Regime Jurídico dos Servidores de Cascavel) prevê expressamente tais direitos a "todo servidor municipal", inclusive em caso de exoneração, abrangendo os comissionados. 6. A ausência de comprovação, por parte do ente municipal, do efetivo pagamento das referidas verbas torna devida a condenação, uma vez que o ônus da prova quanto a fatos extintivos do direito da autora incumbia ao réu (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. 7. Os argumentos referentes à ausência de dotação orçamentária e aos princípios da economicidade e eficiência, não ventilados na contestação, configuram inovação recursal, sendo inadmissível sua análise nesta instância. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença. _________________________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, artigos 7º, VIII e XVII; 37, II; 39, § 3º; Código de Processo Civil, artigos 373, II. Jurisprudência relevante citada: Apelação / Remessa Necessária - 0200106-34.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA (julgamento em 04/03/2024); Apelação Cível - 0200324-20.2022.8.06.0122, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES (julgamento em 04/12/2023); Apelação / Remessa Necessária - 0050202-39.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA (julgamento em 29/11/2023). ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença.
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