Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL SOB O ASPECTO CLÍNICO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 27/06/2018. A autora requer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente recebido, em 28/06/2018, alegando incapacidade decorrente de patologias degenerativas da coluna e impossibilidade de reabilitação, consideradas sua idade, profissão e condições pessoais. 2. A perícia judicial reconheceu a incapacidade da segurada para o exercício da atividade habitual de professora, embora a tenha classificado como parcial e temporária sob o aspecto estritamente clínico, tendo ainda consignado a impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garantisse a subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: saber se a incapacidade clinicamente classificada como parcial e temporária, consideradas as condições pessoais e sociais da segurada, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; saber se o benefício deve ter início no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido; e saber se é cabível o afastamento do reexame necessário diante do reduzido proveito econômico da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente não depende exclusivamente da classificação médica da incapacidade. Reconhecida a incapacidade parcial, devem ser consideradas as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado para aferir a possibilidade concreta de reabilitação, conforme a Súmula 47 da TNU. 5. No caso, a autora apresenta patologias crônicas e degenerativas na coluna cervical e lombar, com limitações físicas relevantes, possui idade avançada e exerce atividade de professora de ensino básico, incompatível com as limitações funcionais constatadas. O perito judicial também reconheceu a impossibilidade de sua reabilitação para atividade capaz de assegurar sua subsistência. O conjunto probatório, portanto, demonstra incapacidade total e permanente em sentido jurídico-previdenciário, ainda que a limitação tenha sido classificada como parcial sob o aspecto estritamente clínico. 6. Demonstrada a continuidade da incapacidade desde período anterior à cessação do benefício administrativo, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 28/06/2018. 7. O exercício de atividade remunerada durante o período compreendido entre o indeferimento ou cessação administrativa e a efetiva implantação judicial do benefício não afasta, por si só, o direito às parcelas retroativas, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.013. 8. O reexame necessário deve ser afastado quando o proveito econômico da condenação for manifestamente inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida, quando o montante puder ser aferido por simples cálculos e se mostrar notoriamente inferior ao teto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, afastar o reexame necessário e conceder à autora aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/06/2018, com compensação dos valores eventualmente pagos no mesmo período a título de auxílio por incapacidade temporária ou tutela antecipada. Tese de julgamento: "1. A incapacidade parcial constatada pela perícia pode ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado demonstrarem a inviabilidade de reabilitação. 2. Comprovada a continuidade da incapacidade após a cessação de benefício por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida desde o dia seguinte à cessação administrativa. 3. O exercício de atividade remunerada no período entre a cessação ou o indeferimento administrativo e a implantação judicial do benefício não afasta o direito às parcelas retroativas quando comprovada a incapacidade laboral no período. 4. É dispensável o reexame necessário quando o proveito econômico da condenação for manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 42, 43, 46 e 59; CPC, arts. 371, 479 e 496, § 3º, I; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; TNU, Súmula 72; STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, REsp nº 1.786.590/SP e REsp nº 1.788.700/SP, Tema 1.013; STJ, Súmula 576; STJ, REsp nº 1.735.097/RS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.