Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MASSA FALIDA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta por adquirentes de unidade imobiliária do Condomínio Zaragoza Residence, condenando a incorporadora ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel entre 30/01/2013 e 16/06/2014. A recorrente sustentou ilegitimidade passiva em razão da existência de patrimônio de afetação e ausência de prova dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a massa falida da incorporadora possui legitimidade passiva para responder por indenização decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária vinculada a empreendimento alegadamente submetido a patrimônio de afetação; e (ii) se os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel dependem de prova concreta de locação frustrada ou se são presumidos pela privação injustificada do uso do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O regime de patrimônio de afetação previsto nos arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/1964 tem por finalidade segregar bens, direitos e obrigações vinculados à incorporação, preservando a destinação econômica do empreendimento e protegendo os adquirentes. Contudo, tal regime não extingue o vínculo contratual originário firmado entre os compradores e a incorporadora, nem transfere automaticamente à comissão de representantes a legitimidade exclusiva para responder por pretensão indenizatória individual fundada em mora contratual anterior à falência. No caso, o contrato foi celebrado em 30/06/2009, o prazo final de entrega expirou em 30/01/2013, a entrega das chaves ocorreu apenas em 16/06/2014 e a falência foi superveniente, em 10/03/2022. Assim, a pretensão deduzida não envolve gestão atual do patrimônio afetado, conclusão da obra ou administração do empreendimento, mas reparação patrimonial decorrente de inadimplemento imputado à incorporadora que celebrou o contrato, razão pela qual subsiste a legitimidade passiva da massa falida. 4. A existência do documento indicado pela recorrente como suporte da tese de patrimônio de afetação, ainda que considerada, não demonstra que a comissão de representantes tenha assumido o passivo indenizatório individual decorrente do atraso anterior à falência. A decisão interlocutória já havia rejeitado a ilegitimidade passiva da massa falida, e a decisão dos embargos de declaração registrou a estabilização da matéria e a suficiência da fundamentação sentencial. Ainda que reexaminada a questão pela devolutividade da apelação, o resultado é a rejeição da preliminar, pois a afetação patrimonial não elimina a responsabilidade contratual da incorporadora pelo inadimplemento pretérito. 5. O art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Em contratos de incorporação imobiliária, o atraso injustificado na entrega da unidade priva o adquirente da posse e da fruição econômica do bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido pela injusta privação do uso do bem, sendo cabível indenização pelo valor locativo até a efetiva disponibilização da posse. Por isso, não se exige prova de contrato de locação previamente ajustado ou de proposta concreta frustrada. 6. No caso concreto, a mora contratual está documentalmente comprovada pela comparação entre o prazo final de entrega em 30/01/2013 e o termo de entrega de chaves de 16/06/2014. A sentença delimitou corretamente o período indenizável de 30/01/2013 a 16/06/2014 e adotou o valor mensal de R$ 1.165,22, constante das planilhas e cálculos apresentados pelos autores, além do parecer técnico de avaliação mercadológica referido na inicial. A contestação impugnou genericamente os lucros cessantes, mas não apresentou avaliação técnica contraposta ou parâmetro locativo alternativo, e ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas após o saneamento e a inversão do ônus da prova. A indenização não configura enriquecimento sem causa, pois recompõe a fruição econômica perdida em período certo de atraso imputável à incorporadora. 7. A sentença observou o Tema 970/STJ ao afastar a cumulação dos lucros cessantes com cláusula penal moratória, evitando duplicidade indenizatória. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 98, § 3º, 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil; art. 402 do Código Civil; arts. 31-A e 31-F da Lei nº 4.591/1964; art. 119, IX, da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: Tema 970/STJ. ACÓRDÃO:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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