Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA COM CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELA OMISSÃO DE SOCORRO, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. NÃO PROVIMENTO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDAS NA FASE INVESTIGATIVA E PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL QUE ATESTAM AS LESÕES CORPORAIS, A OMISSÃO DE SOCORRO, A FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal culposa com aumento de pena pela omissão de socorro (art. 303, §1º c.c art. 302, §1º, inc. III, ambos do CTB), fuga do local do acidente (art. 305, do CTB) e condução de veículo automotor sob a influência de álcool (art. 306, do CTB).2. Pedido de absolvição dos crimes pautado na ausência de comprovação das lesões corporais sofridas pela vítima, da omissão de socorro, da fuga do local do acidente com claro intento de furtar-se de eventual responsabilização criminal ou civil e da condução do veículo sob a influência de álcool.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. As questões em discussão consistem: (i) na (in)existência das lesões corporais sofridas pela vítima; (ii) se o réu incorreu no crime de omissão de socorro; (iii) se houve a fuga do local do acidente com intento de furta-se da responsabilização penal ou civil; e (iv) se há provas da condução do veículo automotor sob a influência de álcool. III. RAZÕES DE DECIDIR.4. Após análise dos autos, dos elementos de informação e das provas produzidas na fase judicial, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição dos crimes imputados.5. As lesões corporais sofridas vítima, assim como a omissão de socorro, foram demonstradas nos autos a partir da prova pericial realizada indiretamente sobre as fotos da vítima após o acidente, além dos depoimentos prestados. A omissão de socorro, por sua vez, restou caracterizada a partir da evasão do local do acidente sem a demonstração concreta dos riscos à integridade física do apelante. Ademais, o fato de a vítima ter sido socorrida por terceiros não exime o apelante do dever legal de permanecer no local e prestar os auxílios necessários.6. A prática dos crimes de evasão do local para furtar-se à responsabilização penal ou civil e a condução do veículo sob a influência de álcool ocorre mediante as informações e provas produzidas nos autos, as quais demonstram que o apelante, ciente da ingestão de bebida alcóolica antes do acidente, atrelada à situação irregular do veículo que conduzia (possível produto de apropriação indébita), não permaneceu no local para prestar os esclarecimentos devidos à autoridade policial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Fernando Antonio Prazeres
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.