Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HÉRNIA E OUTRAS PATOLOGIAS – PESSOA HIPOSSUFICIENTE - PARECER DO NAT FAVORÁVEL - TEMA 793 – DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - HONORÁRIOS DA DEFENSORIA - RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO E DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Comprovada a necessidade de realizar a cirurgia prescrita pelo médico que acompanha o paciente no Sistema Único de Saúde, o ente político deve provê-la, tendo em vista a urgência e o caráter relevante do direito constitucionalmente protegido. A declaração da tese do Tema 793 reafirmou a responsabilidade solidária dos entes estatais pela saúde, contudo, esclareceu que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Portanto, sendo a responsabilidade pelo fornecimento do procedimento do ente municipal, o cumprimento da obrigação deve ser direcionada a ele, restando ao Estado a responsabilidade subsidiária, cabendo àquele que vier a suportar o ônus financeiro requerer do outro o ressarcimento da despesa. Vencido o Estado, não tem a Defensoria Pública direito à verba honorária sucumbencial, visto que atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, contudo, faz jus à verba quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso como o caso do Município.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, negaram provimento ao apelo da DPGE e retificaram em parte a sentença
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.