Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA -FURTO (ART. 155, CAPUT, CP) - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - DELITOS EM APURAÇÃO PRATICADO DURANTE GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NEGATIVAÇÃO MANTIDA - ANTECEDENTES - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES VÁLIDAS PARA NEGATIVAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - DOSIMETRIA SIMÉTRICA À PENA CORPORAL - VIABILIDADE - REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA -- MOVIMENTO DE OVERRULING DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA - DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ANÁLISE EX-OFFÍCIO DA DOSIMETRIA. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, aliando-se à confissão extrajudicial do próprio réu, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene aautoriae materialidade relativamente à prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime enquanto se goza de benefícios da liberdade provisória configura reprovabilidade que permite exasperar a sanção básica. Nos termos do art. 59 do Código Penal, é legítima a valoração negativa da vetorial antecedentes quando demonstrada a existência de condenações penais transitadas em julgado anteriores ao fato em apuração, distintas daquelas utilizadas para fins de reincidência, sendo possível o incremento da pena-base sem configuração de bis in idem. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a caracterização dareincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, permite a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão. A Súmula 269 do STJ autoriza a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas ascircunstânciasjudiciais sejam favoráveis. Em que pese a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus. O Superior Tribunal de Justiça, em legítimo movimento de overruling, firmou entendimento no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, , do CP quando houver admitido a d autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada." (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023 .) Possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na forma adotada pela jurisprudência consolidada. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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