Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER RECONHECIDO DE OFÍCIO. PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJCE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV do CP c/c art. 29 e 69 do CP e no art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013, contra ato do Juiz da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE. A impetração alega excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente está preso há mais de oito meses sem encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em (i) definir se o excesso de prazo na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a análise direta da tese por este Tribunal configuraria supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O Tribunal não pode conhecer da alegação de excesso de prazo sem prévia apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância. 3.2. Ausente constrangimento ilegal passível de correção de ofício quando constatada a adoção de medidas necessárias para regular condução de processo, cujo prolongamento se justifica em razão da pluralidade de réus, nos termos da Súmula 15 do TJCE. 3.3. A gravidade em concreto do crime imputado ao agente, assim como o fato de ele responder à outra ação penal igualmente por delito de homicídio, sugerem sua periculosidade e atraem a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, ante a constatação da imprescindibilidade da custódia cautelar para apaziguamento do meio social. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Habeas corpus não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência de prévia análise da tese pela autoridade apontada como coatora configura supressão de instância e impede seu conhecimento direto pelo Tribunal. 2. A pluralidade de réus e a complexidade da causa justificam a dilação da marcha processual, afastando a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente evidenciam risco à ordem pública. 4. O princípio da duração razoável do processo deve ser ponderado com o princípio da proibição da proteção deficiente, permitindo a continuidade da custódia cautelar em hipóteses excepcionais.
1. Habeas corpus não conhecido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.