Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PLEITO REINTEGRATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TRANSFORMAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. 1º APELO CONHECIDOE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se o feito de ação de reintegração deuma área com 580,60 ha denominada Santo Antônio, Distrito de São Joaquim do Bacanga, no Município de São Luís/MA (Tibiri/Pedrinhas - Distrito Industrial), julgada procedente o pleito autoral. Todavia, converteu o pleito em perdas e danos diante da impossibilidade de retorno ao status quo anteda área disputada, uma vez que o requerido efetuou uma construção de grande porte no local. II. Ao proferir o comando judicial impugnado não foi observado o teor da Portaria 02/2012, que suspendeu os prazos processuais durante o período de correição da 2ª Vara Cível compreendido entre 05 de março de 2012 e 03 de abril de 2012, bem como o Ato 9912011 que considerou o dia 04 de abril de 2012 como ponto facultativo e os dias 05 e 06 do respectivo mês e ano como feriados forenses (sexta-feira santa/paixão de cristo), conforme se vislumbra da certidão de fls. 329. III. Não obstante é certo que o início do prazo para apresentação defesa ocorreu entre o período de suspensão determinado pelo juízo, somente podendo a contagem do prazo se iniciarapós o dia 06 de abril de 2012 (sexta-feira), qual seja 09/04/2012 (segunda-feira), de modo a permitir ao Requerido/1º Apelante apresentar sua contestação até o dia 23/04/2012, ato que foi realizado em 20/04/2012, conforme protocolo de fls. 76, sendo assim tempestiva, não havendo que se falar na espécie em ausência de defesa e aplicação dos efeitos da revelia. IV. Somente atítulo de esclarecimento o juízo de base, com acerto, verificou a impossibilidade de retorno ao status quo ante, em virtude da edificação construída no imóvel discutido, de modo que as razões recursais sustentadas pelo 2º Recorrente não se prestam a infirmar os fundamentos da sentença guerreada quanto a este aspecto (precedentes do STJ). V. 1º Apelo conhecidoe provido. 2º Apelo conhecido e não provido.
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