Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que conheceu parcialmente da apelação criminal e, na extensão cognoscível, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelos delitos previstos nos arts. 180, § 1º, e 311 do CP. O embargante sustenta: (i) contradição quanto à alegada violação de domicílio, sob o argumento de ingresso policial indevido em condomínio no período noturno; (ii) contradição acerca da propriedade da vaga de garagem onde localizadas motocicletas adulteradas; (iii) omissão quanto à aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP; e (iv) violação ao princípio da ne reformatio in pejus em razão do afastamento do direito de recorrer em liberdade. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a validade das provas obtidas em área comum de condomínio; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à vinculação da vaga de garagem ao réu; (iii) saber se houve omissão acerca da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP; e (iv) saber se a manutenção da prisão após o julgamento da apelação configura reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de nulidade das provas, assentando que a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar não alcança áreas comuns de condomínio edilício, como garagens compartilhadas. Reconheceu-se, ainda, a incidência da teoria da fonte independente em relação às provas obtidas. A controvérsia relativa à propriedade da vaga de garagem foi devidamente apreciada com fundamento nos depoimentos policiais e nos autos de apreensão. O inconformismo defensivo revela mera irresignação quanto à valoração probatória realizada pelo Colegiado. Não há omissão quanto à detração penal. O acórdão consignou que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial fechado fixado na sentença, devendo eventual reavaliação ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984. Inexiste violação ao princípio da ne reformatio in pejus. O reconhecimento da prejudicialidade do pedido de recorrer em liberdade decorreu do julgamento definitivo da apelação e do exaurimento da jurisdição ordinária, sem agravamento ilegal da situação processual do réu. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A obtenção de provas em áreas comuns de condomínio não configura violação à inviolabilidade domiciliar. 3. A ausência de modificação do regime inicial de cumprimento de pena afasta a incidência da detração penal na fase de conhecimento. 4. O exaurimento da jurisdição ordinária após o julgamento da apelação não configura reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 180, § 1º, e 311; CPP, arts. 157, 240, 241, 387, § 2º, 617 e 619; Lei nº 7.210/1984, art. 66. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0640122-95.2022.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 14.03.2023; Súmula 18/TJCE; Súmula 98/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 16 de junho de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.