Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IPTU. FATO GERADOR ANTERIOR À SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal, na qualidade de sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e reconheceu a validade da cobrança de IPTU pelo Município de Contagem/MG, referente aos exercícios de 2000 e 2001, por entender não aplicável a imunidade tributária recíproca a fatos geradores anteriores à sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao regime jurídico da RFFSA e à eventual aplicação da imunidade tributária recíproca antes da sucessão; e (ii) esclarecer se o precedente do STF no RE 599.176/PR foi julgado sob repercussão geral e possui efeitos vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca, concluindo que tal prerrogativa somente pode ser invocada pela União após a sucessão da RFFSA, sendo inaplicável aos fatos geradores anteriores, como os dos exercícios de 2000 e 2001.O Supremo Tribunal Federal, no RE 599.176/PR (Tema 224 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor de obrigações tributárias relativas a fatos anteriores à sucessão.A RFFSA, na qualidade de sociedade de economia mista, sujeitava-se ao regime jurídico de direito privado, não fazendo jus, por si, à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.O julgamento embargado também enfrentou, de forma clara, o pedido de prequestionamento, esclarecendo que os dispositivos legais e constitucionais invocados foram devidamente analisados sob os fundamentos jurídicos necessários, não sendo o julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre cada argumento da parte.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à modificação do resultado do julgado, sendo incabíveis quando não caracterizadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca não se aplica a fatos geradores ocorridos antes da sucessão da RFFSA pela União, conforme fixado pelo STF no Tema 224 da repercussão geral.Sociedade de economia mista que atua sob regime de direito privado não goza da imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.O magistrado não está vinculado a responder individualmente a todos os dispositivos indicados pelas partes para fins de prequestionamento, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a", e §2º; art. 173, §1º; CPC, art. 1.022; Lei nº 3.115/1957, arts. 4º e 7º; CTN, art. 9º, IV, "a"; Lei nº 11.483/2007, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.176/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, repercussão geral, Tema 224, j. 10.09.2014, DJe 14.11.2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Min. Nancy Andrighi, DJ 21.10.2022; TRF1, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, rel. Juiz Federal Marcelo Motta, DJ 23.05.2016.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.