Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PENA DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão de origem que deferiu tutela de urgência, determinando à instituição financeira a exibição de extratos de conta corrente e documentos de encerramento da avença, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) subsistem os pressupostos para a concessão da tutela de urgência e (ii) se a cominação liminar de astreintes para a exibição de documentos viola a tese firmada no Tema 1.000 do STJ ou o regramento da Súmula 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tutela de urgência reveste-se de higidez quando preenchidos a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo diante do dever de informação consubstanciado na boa-fé objetiva que rege os pactos consumeristas. É lícita a cominação de multa pecuniária (astreintes) para compelir a exibição incidental de documento comum às partes, encontrando amparo direto na força mandamental dos provimentos jurisdicionais. A intimação realizada por meio eletrônico perfaz o requisito da pessoalidade para todos os efeitos legais, viabilizando a incidência de multa coercitiva, conforme a expressa dicção do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, mitigando-se o rigor anacrônico da Súmula 410/STJ. O importe arbitrado revela-se idôneo e consentâneo com os postulados da proporcionalidade, não ensejando mitigação nesta quadra processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cominação liminar de astreintes para compelir a instituição financeira à exibição de extratos bancários, constituindo obrigação de fazer de cunho existencial para o consumidor, não se aplicando o Tema 1.000/STJ. 2. A intimação eletrônica afigura-se plenamente válida como intimação pessoal para fins de exigibilidade das astreintes (art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006), superando o óbice literal da Súmula 410/STJ. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo juízo de origem nos autos da ação movida por JOSE RIBAMAR MENDONCA AIRES, que deferiu tutela de urgência para compelir a instituição financeira a fornecer extratos e documentação atinente ao encerramento da conta bancária da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua irresignação, a parte Agravante assevera que o encerramento da agência física decorreu do exercício regular de direito e livre iniciativa, com ampla divulgação prévia. Argumenta, ademais, o malferimento ao Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, sob o pálio de que a multa cominatória exigiria tentativa prévia de busca e apreensão, e à Súmula 410 do STJ, ante a ausência de intimação pessoal. O Ministério Público atuante neste grau jurisdicional, instado a se manifestar, emitiu judicioso parecer no ID nº 53897667, pugnando pelo desprovimento do vertente recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de indeferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, tudo devidamente registrado no Relatório alhures, verifico que não merece amparo as alegações do agravante. A decisão agravada deve ser mantida. A celeuma devolvida à cognição deste juízo ad quem cinge-se a aquilatar a juridicidade do deferimento da tutela provisória de urgência que impôs o dever de exibir a documentação atrelada à avença bancária celebrada entre os litigantes. Consabida é a necessidade da demonstração coetânea do fumus boni iuris e do periculum in mora para o agasalho do pleito antecipatório, os quais restaram sobejamente elucidados na narrativa da origem, por versar a contenda sobre nítida relação de consumo tutelada pela principiologia da hipervulnerabilidade e pelo dever anexo de transparência. Colima o Agravante infirmar a decisão guerreada aduzindo a inexigibilidade das astreintes sem o prévio apanágio de busca e apreensão, fulcrando-se no que restou assentado no Tema 1.000 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Impende, todavia, esclarecer de plano que a orientação promanada da Corte Cidadã modula o rito executório da sanção pecuniária, preceituando o percurso sub-rogatório prévio à excussão patrimonial, não obstando, em absoluto, o arbitramento in limine litis da reprimenda assecuratória pelo magistrado condutor do feito. A fixação cominatória consubstancia o poder geral de cautela jungido ao escopo de outorgar concretude ao provimento mandamental (art. 537 do CPC). Quanto à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é necessário destacar que se afigura como válida a intimação eletrônica para fins de aplicação de astreintes, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, a intimação ao patrono da parte, realizada por meio eletrônico, é considerada válida como intimação pessoal, salvo comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado pelo agravante. Resta, outrossim, inviável o acolhimento do pedido alternativo de redução da multa cominatória. O valor chancelado pelo juízo a quo — na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) — mostra-se plenamente razoável e adequado à finalidade de compelir a parte ao adimplemento da obrigação, não transparecendo, nesta análise perfunctória, qualquer desproporção ou caráter ruinoso que justifique a intervenção mitigadora desta relatoria. Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.