Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito do Consumidor e Processual Civil. Recurso Inominado. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Descontos indevidos em benefício/conta bancária. Sentença de procedência parcial com restituição em dobro e indenização fixada em R$ 2.000,00. Pedido recursal de majoração do dano moral e, subsidiariamente, de honorários sucumbenciais em 20%. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame. A autora ajuizou demanda contra instituição financeira para ver declarada a inexistência do débito decorrente de título de capitalização, obter a restituição dos valores descontados e ser indenizada por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes, declarou a nulidade dos descontos, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização moral em R$ 2.000,00. Inconformada, a autora recorreu apenas para pedir o aumento da compensação moral para R$ 5.000,00 e, de forma subsidiária, a fixação de honorários sucumbenciais em 20%. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos comprovados justificam a majoração da indenização por danos morais e, subsidiariamente, se caberia a fixação de honorários sucumbenciais em percentual superior, caso houvesse provimento do recurso. III. Razões de decidir. O órgão julgador reconheceu que a responsabilidade por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica, mas concluiu que, no caso concreto, os valores efetivamente comprovados nos extratos somaram R$ 150,00, distribuídos ao longo de oito meses, o que representou abalo patrimonial de pequena monta e não demonstrou comprometimento relevante da subsistência da autora. Assim, o caso foi enquadrado como mero aborrecimento, insuficiente para justificar a elevação do quantum indenizatório. O julgador também observou que a narrativa inicial indicava desconto de R$ 220,00, mas os documentos apresentados comprovaram quantia inferior, o que enfraqueceu a pretensão de reconhecer lesão extrapatrimonial grave. Além disso, destacou que não houve prova de consequências mais severas, como inscrição em cadastros restritivos ou impossibilidade de pagamento de despesas essenciais, elementos que poderiam reforçar a configuração do dano moral. Por fim, o pedido subsidiário de majoração de honorários sucumbenciais foi considerado indevido, tendo em vista que a condenação em honorários só é possível em face do recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. IV. Dispositivo e tese. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos de pequena monta, sem prova de repercussão relevante na subsistência ou na honra da parte, configuram mero aborrecimento e não autorizam, por si sós, a majoração da indenização por danos morais. 2. Pedido subsidiário de honorários sucumbenciais não pode ser atendido, tendo em vista que só é cabível em caso de recorrente vencido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54 e 55; CPC, art. 98, § 3º, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 0050666-59.2021.8.06.0120, Rel. Antonio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 25/01/2024.
Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
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