Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida por magistrado de primeiro grau, que julgou improcedente ação ordinária movida por servidora pública em face do Município de Horizonte, sob o fundamento de que, in casu, estaria consumado o instituto da prescrição. 2. Ora, de regra, toda pretensão em face da Fazenda Pública, independente de sua natureza, prescreve em 05 anos, contados da data do ato ou fato que a originou (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 3. No presente caso, observa-se que a servidora pretende o seu reenquadramento funcional, alterando-se sua classificação e respectiva remuneração, com base nas alterações implementadas pela Lei Municipal nº 1.101/2015, editada em 22/10/2015, que alterou a Lei Municipal nº 358/2002 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Magistério de Horizonte/CE). 4. Assim, o que está sendo questionado aqui é um ato isolado e de efeitos concretos, que não se caracteriza como relação de trato sucessivo, afastando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. 5. Deveria, então, o servidor ter intentado a ação nos 05 anos seguintes ao da suposta lesão a seu direito, o que, porém, não ocorreu pelo que se infere dos autos. 6. Desse modo, dúvida não há de que se encontra realmente consumada, em tal caso, a prescrição de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, como muito bem anotou o magistrado, em seu decisum. 7. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua manutenção. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02014719220228060086, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/08/2025) (destaca-se). RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA OBJETIVANDO RECEBER GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO REVOGADA NA OCASIÃO DA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reestruturação da carreira funciona como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a percepção de eventuais diferenças devidas. Com a edição da Lei Municipal nº 9.249, de 12 de julho de 2007, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, iniciou o prazo para a pretensão, tendo sido a ação ajuizada, tão somente, em 01/11/2017. 2. Ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Prescrição do fundo de direito reconhecida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0182507-88.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) (destaca-se). Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. No tocante à verba honorária, em razão de imposição legal contida no art. 85, §11, do CPC, hei por bem majorá-la em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judicial deferida, nos termos do art. 98, §3°, da mesma norma. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA PORTARIA Nº 328/2026 Relatora
Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.