Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. DIREITOS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 551 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de remessa contra sentença que reconheceu a nulidade das contratações temporárias sucessivas, condenando o Município de Joselândia aos pagamentos pleiteados na inicial (salário de mês trabalho, férias, etc) Alegação de prescrição quinquenal e impossibilidade de pagamento dos direitos remuneratórios vindicados. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, se a nulidade contratual impede o recebimento os direitos remuneratórios desejados. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença já delimitou a prescrição quinquenal corretamente. O STF (Tema 551) permite o pagamento de férias e décimo terceiro quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. A condenação teve como base preceitos constitucionais, não na CLT. Inexiste a comprovação dos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese: "A nulidade de contratação temporária sucessiva não impede o direito ao décimo terceiro e férias nos termos do Tema 551 que dita: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Dispositivos relevantes citados CF, art. 7º, VIII e XVII. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada STF, RE 765.320 (Tema 551). TJMA, ApCiv 0805430-28.2021.8.10.0027.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.