Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar destinado à suspensão da exigibilidade do ITBI incidente sobre operação de integralização de imóvel rural ao capital social da empresa impetrante. A agravante sustenta a incidência da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal sobre a totalidade do valor do imóvel, bem como a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 148 do CTN para eventual desconsideração do valor declarado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança visando ao reconhecimento imediato da imunidade do ITBI na integralização de imóvel ao capital social da pessoa jurídica; e (ii) saber se a controvérsia relativa ao alcance da imunidade tributária e à definição do valor tributável autoriza, em juízo de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados, do risco de ineficácia da medida e da existência de direito líquido e certo comprovado mediante prova pré-constituída, requisitos não evidenciados no caso concreto. 4. A controvérsia envolve a definição do alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, especialmente diante da significativa diferença entre o valor atribuído ao imóvel rural e o valor do capital social efetivamente integralizado (R$ 500.000,00). 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 796 da repercussão geral, firmou entendimento de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, circunstância que exige apuração adequada da composição econômica da operação. 6. A aplicação do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça não conduz, por si só, ao reconhecimento imediato da imunidade tributária, por tratar da base de cálculo do ITBI e da possibilidade do Fisco afastar o valor declarado pelo contribuinte mediante procedimento próprio, questão que demanda análise aprofundada incompatível com o juízo liminar. 7. A existência de controvérsia fática e jurídica acerca do valor excedente eventualmente sujeito à tributação afasta a demonstração inequívoca do direito líquido e certo, recomendando a manutenção da decisão que indeferiu a medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não autoriza, em sede liminar, o reconhecimento automático da não incidência do ITBI quando houver controvérsia acerca da relação entre o valor do imóvel transmitido e o capital social efetivamente integralizado. 2. O precedente firmado pelo STF no Tema 796 impõe a análise da eventual incidência do imposto sobre valores excedentes ao capital social integralizado. 3. A existência de controvérsia sobre a avaliação do imóvel e sobre o alcance da imunidade constitucional afasta a demonstração de direito líquido e certo necessária à concessão de liminar em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 38 e 148; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, Tema 796 da Repercussão Geral; STF, RE 1.511.001, Rel. Min. Flávio Dino; STJ, REsp 1.937.821/SP, Tema Repetitivo 1.113; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401496-64.2026.8.12.0000, Rel. Juiz Ricardo Gomes Façanha, j. 12.06.2026; TJMS, Agravo Interno Cível n. 1411206-45.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 22.10.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.