Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Assim sendo, mais justo e conveniente que cumpra a sanção privativa de liberdade no regime intermediário, pois, in casu, forma mais branda não se revela socialmente recomendável, além de ser incompatível com a personalidade desregrada do acusado, voltado para a reiteração criminosa, já que não é nenhum neófito na vida do crime. Não se pode olvidar, ainda, que crimes como o da espécie ferem a moral administrativa e vai contra todos os conceitos básicos de política comunitária, afetando diretamente o erário e o interesse dos munícipes. Assim, seus autores merecem apenamento mais rigoroso, a fim de que este atinja aos fins de prevenção geral e especial. Esses argumentos expostos pelo decisum servem, ademais, como reforço à adequação do regime imposto, cuja escolha não se restringiu, como se viu, à existência da reincidência, mas com resultado da soma de todas as circunstâncias que envolveram o caso. Precisa, portanto, a conclusão do Ministério Público Federal, quando assinalou: "[n]a forma do art. 44, § 3º, do CP, a substituição da pena a condenado reincidente é possível desde que a medida seja socialmente recomendável, o que não é a hipótese dos autos, conforme entendimento do tribunal a quo" (fl. 176). À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 10 de outubro de 2019. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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O STJ HC 531.852 é citado por 138 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.