Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DOS TRABALHADORES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.174 DO STJ E TEMA 1.415 DO STF. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 134/2022 E NOTA TÉCNICA Nº 41/2023 DA JUSTIÇA FEDERAL. CARÁTER NÃO VINCULANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E AO TEMA 20 DO STF. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela impetrante contra acórdão que negou provimento à sua apelação, por meio da qual buscava o reconhecimento do direito de excluir valores descontados de empregados e contribuintes individuais (coparticipação em benefícios, previdência privada e retenções tributárias) da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e de terceiros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão por não ter determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.174 do STJ e do Tema 1.415 do STF; e (ii) saber se há omissão decorrente da ausência de enfrentamento expresso da matéria sob a ótica do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do Tema 20 do STF. III. Razões de decidir 3. A obrigatoriedade de observância de tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos possui eficácia vinculante imediata a partir da publicação do acórdão paradigma, sendo prescindível o seu trânsito em julgado para a orientação das instâncias ordinárias, conforme o art. 927, III, do CPC e a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. O reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.415 não enseja o sobrestamento automático das ações correlatas em curso no território nacional, ante a inexistência de determinação expressa de suspensão dos processos por parte daquela Corte. 5. A Recomendação CNJ nº 134/2022 e a Nota Técnica nº 41/2023 da Justiça Federal possuem natureza meramente recomendatória e caráter não vinculante, revelando-se inaptas a afastar a aplicação cogente dos precedentes qualificados. 6. Afasta-se a alegação de omissão quanto à matéria constitucional quando verificado que o acórdão embargado abordou expressamente o art. 195, I, "a", da Constituição Federal para assentar a constitucionalidade da exação, aplicando o entendimento do Tema 1.174 do STJ, não estando o órgão julgador obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes se encontrou motivação suficiente para justificar o seu convencimento. 7. Os embargos de declaração se qualificam como recurso de fundamentação vinculada e finalidade integrativa, sendo via processual inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou reexame de matéria adequadamente solvada por mero inconformismo do recorrente. 8. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, arts. 927, III, 1.022, 1.025 e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1006958 AgR-ED-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21.08.2017; STJ, REsp nº 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.10.2020; STJ, Tema nº 1.174.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.