Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 29, II, "C", DA LEI N. 9.503/1997 E 935 DO CÓDIGO CIVIL (1.525 DO CCB/1916). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF E 211-STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. CULPA CONCORRENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CÁLCULO. FATO OCORRIDO EM 1998. NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. I. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" - Súmula n. 211-STJ. II. Entendido pelo Tribunal a quo que a recorrente teve responsabilidade concorrente na configuração do dano indenizável, tal circunstância fática não tem como ser reavaliada em sede de recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ. III. Culpa concorrente da vítima não excluí a responsabilidade da empresa pelo evento danoso, podendo, apenas, diminuir o quantum da indenização. IV. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros moratórios incidentes sobre os valores das indenizações devem ser calculados nos termos do art. 1.062 da antiga lei substantiva até a vigência do novo Código Civil e, a partir daí, regidos pelo disposto em seu art. 406. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.