Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão quanto à inexistência de fichas financeiras para elaboração dos cálculos e ausência de requerimento administrativo para a sua obtenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão está incorreto em omissão quanto à ausência de requerimento administrativo relacionado às fichas financeiras; e (ii) determinar se o embargante apresentou inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem a finalidade exclusiva de sanar obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para reexame de mérito ou modificação O acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando devidamente fundamentado e tendo analisado todos os pontos. Verifique-se que a tese de ausência de exigência administrativa relacionada às fichas financeiras foi suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal. Não há dever do julgado de rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas apenas aqueles capazes de alterar o resultado do julgamento, o que foi observado IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Embargos de declaração só podem ser acolhidos para sanar omissão, contradição ou obscuridade não julgada, nos termos do art. 1.022, do CPC A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 116/2025) . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812724-61.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025 )
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.