Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. EFEITOS DA REVELIA. AFASTADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVAR A REPERCUSSÃO DAS LESÕES. ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO GENÉRICO. SENTENÇA ANULADA. ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. O Apelante sustenta preliminarmente a necessidade de se afastar os efeitos da revelia. Em que pese os argumentos utilizados no comando judicial recorrido, entendo que sua aplicação não deve ser automática, ou seja, os litigantes devem cumprir com o ônus probatório de suas alegações, tanto para provar o direito buscado quanto para afastar a pretensão, de acordo com o art. 373 do CPC/15. II. Para que ocorra o pagamento da indenização a título de Seguro DPVAT, exige-se que o Autor comprove o acidente e o dano dele decorrente para que possa ser enquadrado no rol taxativo disposto na norma legal. III. In casu, os documentos carreados nos autos demonstram a ocorrência do sinistro. Todavia, não há comprovação do dano decorrente de modo a permitir um enquadramento legítimo nas hipóteses da lei. IV. Ainda que seja prescindível a existência de laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal, se faz necessário a existência de outro documento que comprove o dano, o grau da lesão sofrido, se houve invalidez ou não e qual o grau de repercussão da lesão. V. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ SEGURADORA S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca/Ma que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Luis Valdo da Silva Sousa, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos moldes abaixo: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ITAÚ UNIBANCO S.A. a pagar para a parte autora LUIS VALDO DA SILVA SOUSA, a título de indenização do seguro DPVAT, a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora fluem a partir da citação, e a correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ). Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 98, § 2º). Publique-se. Registre-se.
por ITAÚ SEGURADORA S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca/Ma que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Luis Valdo da Silva Sousa, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos moldes abaixo: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ITAÚ UN
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.