Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, movida em face de instituição financeira. O juízo de origem considerou válidas as cláusulas contratuais e rejeitou alegações de abusividade na taxa de juros e encargos financeiros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; e (ii) saber se os encargos contratuais pactuados são abusivos, de modo a justificar a revisão do contrato bancário. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos entendo inexistente o alegado cerceamento do direito de defesa, uma vez que a parte foi regularmente intimada para apresentar réplica e manifestação quanto a produção de provas e deixou transcorrer os prazos sem manifestação. 4. Ausência de demonstração de abusividade específica nas cláusulas contratuais. Alegações genéricas não autorizam a revisão contratual. Observância ao princípio do pacta sunt servanda, não se verificando desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial. 5. Legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência do STJ. 6. Inviabilidade de revisão de taxa de juros com base apenas em comparação genérica com taxa média de mercado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de contrato bancário exige demonstração clara e específica de abusividade nas cláusulas impugnadas. 2. A alegação genérica de onerosidade excessiva não é suficiente para afastar a legalidade das cláusulas pactuadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, I, e 1.012, § 4º; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 39, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 381, 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1522043/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.11.2020; TJSP, Apelação Cível 1008828-28.2023.8.26.0077, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 04.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Marcone da Silva Brito, em 16/10/2023, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 28/09/2023 (Id. 30880797), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Dr. Haderson Rezende Ribeiro, que nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada em 17/07/2023, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “(…) No caso em voga, o Requerente pleiteou em juízo a nulidade das cláusulas contratuais abusivas de taxa de juros e encargos exigidos de forma capitalizada, aduzindo que a Requerente teria incluído indevidamente no pacto celebrado entre as partes. Note-se, todavia, que a matéria versada não é mais objeto de grande celeuma jurisprudencial, visto que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça – STJ que, dando repercussão geral ao REsp n. 1.251.331/RS, enfrentou o tema decidindo pela legalidade, em tese, da cobrança das referidas despesas. ANTE O EXPOSTO, forte nos argumentos dispostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, devido a justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 30880799, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, bem como que a houve cerceamento de seu direito de defesa, ao argumento de que “o juiz a quo nos negou no momento em que a mesma julgou extinto o processo, sem antes mesmo verificar por todos os meios necessários se as intimações foram feitas de maneira correta ao patrono da autora, negando a oportunidade da apelante sanar o vício apontado, portanto nos negando os princípios da ampla defesa e do contraditório”, e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “(…) o contrato ora estabelece em suas cláusulas PERCENTUAIS ALTÍSSIMOS E ABUSIVOS nas taxas dos juros. A cédula de crédito bancário em foco contém práticas e cláusulas abusivas impostas pelo apelado, a justificar a revisão do débito e, por conseguinte, a procedência do Recurso interposto.” Aduz mais, que “(…) A “vantagem manifestamente excessiva”, na espécie, é evidenciada pela cobrança de juros bem acima da taxa média de mercado e pelos encargos de inadimplência em montante –– sobremaneira excessiva a comprometer a regular liquidação do débito, sendo de bom alvitre, a este respeito, relembrar o disposto na cédula, que trata sobre o inadimplemento. Conforme se infere, há cobrança de juros remuneratório de EXORBITANTE ao mês, no valor de 29,84% a.a, muito superior à média no período. Tratando-se de instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve ser verificada a partir da análise da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como das regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), com vistas a impedir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).” Alega também, que “(…) A parte ré, durante o curso do contrato, vem cobrando juros ilegais, praticando o anatocismo, entre outras práticas abusivas. Não satisfeita ainda se utiliza de mecanismos que servem para pressionar a autora a pagar os valores extorsivos que vem praticando. Assim, para pressionar a autora a pagar os valores absurdos que vem cobrando, pode promover a execração pública do mesmo, imputando-lhe uma condição de devedor, que não condiz com a realidade, frente a órgãos cadastrais como SPC, SERASA e Associações de Bancos.” Sustenta ainda, que “(…) Esta forma ilegítima de capitalização de juros, já tem sido repelida por todos os Tribunais de nosso País, neste sentido, o Egrégio STF, manteve a Súmula n.º 121, verbis: “É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada.” No que tange aos contratos elaborados pelas financeiras, nos causa espanto o número de cláusulas leoninas e abusivas que estes são eivados. O contrato padrão apresentado pelo Réu para seus financiados fere frontalmente o artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III da Lei 8078/90.” Com esses argumentos, requer: “(...) A. Que seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo; B. Seja o presente recurso provido para reformar a sentença de ID. 102552600. C. A inversão do ônus de sucumbência, inclusive despesas e custas processuais D. A condenação do recorrido em honorários advocatícios em 20% do valor da causa; E. A intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30880803, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32996522). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora contratou financiamento com a requerida para aquisição de veículo, alegando desconheci
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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