Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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Processual Civil e Previdenciário. Reexame Necessário. Dispensa. Proveito econômico não ultrapassa os limites do art. 496, §3º do CPC. Reexame não conhecido I. Caso em exame 1. Cuida-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente pedido em ação ordinária, declarando o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, condenando o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ao recolhimento do montante não pago, a ser apurado em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se é hipótese de dispensa ou não do duplo grau de jurisdição. III. Razões de Decidir 3. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 4. Consoante os princípios da eficiência e da celeridade, que devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490, do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico puder ser aferido e não alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º, do CPC, para submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 5. Muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado a Autarquia Previdenciária em valor certo, o proveito econômico obtido pelo segurado é mensurável e será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso I), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 6. Portanto, o decisum não precisa, obrigatoriamente, se submeter ao crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo 7. Reexame não conhecido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.406/RS, Rel. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/8/2024; AgInt no REsp n. 1.897.319/MG, Rel. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/5/2024.
por unanimidade, não conhecer o Reexame Necessário, para manter, ipso facto, inalterada, a sentença recorrida
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.