Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 132 DO STJ. RECONHECIMENTO DA TRADIÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Min. Humberto Martins, deu provimento ao recurso especial para anular o julgamento anterior dos aclaratórios, determinando o retorno dos autos para exame de omissão quanto à ocorrência da tradição do veículo e suas consequências jurídicas. II. Questão em discussão Saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da transferência da posse e propriedade do veículo antes do sinistro e se tal circunstância afasta a responsabilidade civil do proprietário registral. III. Razões de decidir Configura-se omissão quando o acórdão deixa de enfrentar tese relevante suscitada pela parte, notadamente quanto à verificação da tradição do bem móvel e seus efeitos jurídicos. A propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro no órgão de trânsito requisito de natureza administrativa, que não se sobrepõe à realidade fática. A ausência de registro da transferência do veículo no DETRAN não implica, por si só, responsabilidade civil do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito, conforme orientação da Súmula 132 do STJ. Comprovada a tradição por meio de elementos constantes dos autos, inclusive confissão do condutor de que adquiriu o veículo antes do sinistro, resta afastada a responsabilidade do proprietário registral, por ausência de posse, guarda e controle do bem no momento do evento. O saneamento da omissão, com o efetivo enfrentamento da tese, conduz à modificação do resultado do julgamento, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.