Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU RECURSO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CARÁTER INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu apelação cível, reformando sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado digital, com condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e repetição de indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado é contraditório quanto à tempestividade do recurso de apelação; (ii) existe contradição quanto à razoabilidade da indenização por danos morais fixada; (iii) há omissão quanto ao pedido de compensação dos valores depositados na conta bancária do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Destinam-se os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material. 4. Inexiste contradição quando o acórdão embargado fundamenta expressamente a tempestividade do recurso de apelação, demonstrando que a sentença foi publicada em 30/04/2025 e o prazo recursal terminou em 23/05/2025, considerando feriado e ponto facultativo, tendo o apelo sido interposto tempestivamente em 23/05/2025. 5. Afasta-se a alegação de contradição quanto à fixação de indenização por danos morais quando o acórdão embargado fundamenta detalhadamente a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, a razoabilidade do valor de R$ 8.000,00 e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 6. Inexiste omissão quanto à compensação de valores quando o acórdão embargado expressamente consigna que a instituição financeira não comprovou a transferência de valores ao embargado. 7. Caracteriza-se contradição interna a dissonância entre a fundamentação do decisum e seu dispositivo, e não entre a decisão e o entendimento da parte. 8. Não configura omissão e contradição o resultado contrário aos interesses da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão da lide. 2. A contradição ensejadora dos embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado fundamenta expressamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.784/99, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, relator min. Marco Buzzi, DJe 23/02/2018; STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, relator min. Francisco Falcão, DJe 19/12/2017; STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF, relator min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe 26/02/2018; STJ, 2ª Seção, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 407.046/RS, relator min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/03/2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, relator min. Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/05/2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, relator min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.