Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Agravo Interno, ratificou decisão monocrática de improcedência dos pedidos de cancelamento de registro negativo e indenização por danos morais. A embargante alega omissão do acórdão quanto à incidência do Tema 1.315/STJ e à validade da notificação prévia de negativação por meio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter abordado a aplicabilidade do Tema 1.315/STJ, referente à comprovação de envio e entrega da notificação prévia de negativação por meio eletrônico e à origem do endereço de e-mail. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição, tendo abordado de forma clara a questão da notificação prévia e da aplicabilidade da Súmula 385/STJ. 4. A notificação prévia foi considerada válida, com comprovação de envio para endereço de e-mail não contestado pela consumidora, preenchendo os requisitos pertinentes. 5. É dever do consumidor manter seus dados cadastrais atualizados junto às empresas com as quais mantém relação jurídica. 6. A existência de inscrição negativa preexistente e legítima em nome da consumidora impede a condenação por danos morais, conforme o entendimento consolidado na Súmula 385/STJ. 7. O mero questionamento judicial de outras inscrições, sem comprovação de sua irregularidade, não afasta a aplicação da Súmula 385/STJ, sendo necessária a verossimilhança das alegações. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada, representando mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável. 9. O prequestionamento ficto de matéria suscitada em embargos de declaração é assegurado pelo CPC, art. 1.025, mesmo em caso de sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada. 2. A observância da validade da notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes, quando efetuada por meio eletrônico para endereço de e-mail fornecido ou mantido pelo consumidor, cumpre os requisitos legais. 3. A aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça prevalece na existência de inscrição legítima e preexistente em cadastro de inadimplentes, salvo comprovação de irregularidade de anotação preexistente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei Estadual 14.072/2001, art 1º, III; CPC, art. 489; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no REsp nº 1161522/AL; STJ, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5154787-57.2018.8.09.0158; TJGO, Ação Rescisória nº 5173641-03.2016.8.09.0051; TJGO, AI nº 5474396-68.2020.8.09.0000; STF, RE 1282001 AgR; STF, AI 791.292-RG-QO, Tema 339. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5807815-97.2025.8.09.0107 COMARCA : MORRINHOS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: RONISE CRISTINA PERES EMBARGADA : BOA VISTA SERVIÇOS S/A
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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