Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante e manteve a decisão proferida pelo juízo singular que rejeitou o pedido da embargante para que o embargado fosse condenado ao pagamento de danos materiais decorrentes da depreciação e fruição do veículo objeto do negócio jurídico anulado, sob o fundamento de que a matéria não foi objeto da sentença que deu origem à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado que justifique a modificação do ato decisório colegiado ou o prequestionamento de matérias para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.4. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, o que não se verifica no caso.4. Os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade previstos do art. 1.022 do CPC, porquanto a embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, haja vista que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional.5. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede a modificação do julgado via embargos de declaração. "2. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão." "3. O prequestionamento ficto é atendido pela simples oposição dos embargos, ainda que rejeitados."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1927002 RS 2021/0072892, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/12/2021. TJGO, Agravo de Instrumento n° 5249784-90.2024.8.09.0103, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 5262903-46.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : AGM AUTOMÓVEIS LTDA.ADVOGADO(A) : DAYAN TEIXEIRA DE BRITO – OAB/GO 43.874-AEMBARGADO(A) : ANTÔNIO RODRIGUESADVOGADO(A) : WENNIKER VINICIUS CARVALHO DIAS – OAB/GO 42.452-N
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.