Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 0500880-39.2021.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE 1.º GRAU: 0500880-39.2021.8.05.0080 APELANTE: PAULO DE ANGELIS ALMEIDA CARNEIRO ADVOGADO(A): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): CARLOS ANDRÉ MILTON PEREIRA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL CLANDESTINA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. HABITUALIDADE DA ATIVIDADE COMERCIAL ILÍCITA. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Paulo Angelis Almeida Carneiro contra sentença que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada no exercício de atividade comercial (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão e 13 dias-multa, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para a receptação simples, com afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de receptação qualificada, sem violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da qualificadora prevista no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal ou se é cabível a desclassificação para a modalidade simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada pelos autos de apreensão, termos de restituição e laudos periciais que atestam a adulteração dos sinais identificadores dos veículos e sua origem criminosa. 4. A autoria e o dolo decorrem do conjunto probatório produzido em juízo, especialmente dos depoimentos harmônicos e coerentes dos investigadores responsáveis pela operação, prestados sob o contraditório e corroborados pelos demais elementos dos autos. 5. A confissão extrajudicial do apelante, embora posteriormente retratada, não permaneceu isolada, pois foi confirmada pelas diligências policiais, pela apreensão dos veículos, pela identificação do recorrente pelos adquirentes e pelos laudos periciais, inexistindo afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de desconhecimento da origem ilícita dos veículos é incompatível com as provas produzidas, notadamente diante da participação do apelante na adulteração da documentação e na elaboração de notas fiscais falsas destinadas a conferir aparência de licitude aos automóveis. 7. A comercialização reiterada de diversos veículos roubados, mediante adulteração de sinais identificadores e utilização de documentação fraudulenta, evidencia o exercício de atividade comercial clandestina, justificando a incidência da qualificadora prevista no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal e afastando a pretendida desclassificação para receptação simples. 8. Embora mantida a condenação, impõe-se, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, providência que constitui direito subjetivo do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação. 2. A confissão extrajudicial pode embasar o decreto condenatório quando confirmada por provas produzidas em juízo, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A comercialização reiterada de bens de origem criminosa, ainda que em atividade clandestina, caracteriza a receptação qualificada prevista no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos constitui direito subjetivo do condenado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 71 e 180, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 155 e 366; LEP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.093.280/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 23/6/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0500880-39.2021.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que figura como apelante Paulo Angelis Almeida Carneiro e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 0500880-39.2021.8.05.0080)
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos
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