Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Agente de Segurança Penitenciária visando à reforma de sentença de improcedência em ação que busca: (i) o reconhecimento de 2 dias de falta médica como efetivo exercício para fins de promoção por antiguidade; (ii) a consequente promoção da classe IV para a classe V; e (iii) o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da mudança de classe/nível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 2 dias de falta médica pode ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de promoção por antiguidade; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a reclassificação do servidor no concurso de promoção, com promoção automática à classe superior. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta médica pode ser considerada como efetivo exercício para fins de promoção por antiguidade, porque a Lei Complementar nº 959/2004 não a prevê como causa de interrupção do interstício legal. A interrupção do interstício só ocorre nas hipóteses expressamente previstas no art. 11 da LC nº 959/2004, inexistindo norma que exclua as faltas médicas do cômputo de tempo de serviço. Os arts. 78 a 80 da Lei nº 10.261/1968, mencionados pela LC nº 959/2004, enumeram hipóteses de efetivo exercício e não afastam o reconhecimento de afastamento por motivo de saúde como tempo válido quando não previsto legalmente como causa de interrupção. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que faltas médicas não interrompem o tempo de efetivo exercício para fins de promoção funcional, diante da ausência de proibição legal. A reclassificação do servidor no concurso de promoção não pode ser determinada judicialmente, porque exige análise comparativa entre candidatos e aplicação de critérios próprios da Administração, configurando matéria afeta ao mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A falta médica não prevista como causa de interrupção do interstício na LC nº 959/2004 deve ser considerada como tempo de efetivo exercício para fins de promoção por antiguidade. A reclassificação do candidato no concurso de promoção constitui ato administrativo que exige cotejo entre candidatos, competindo exclusivamente à Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: LC nº 959/2004, arts. 9º e 11; Lei nº 10.261/1968, arts. 78, 79 e 80; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1001535-43.2021.8.26.0411, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 09.02.2022. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000934-26.2023.8.26.0198, Rel. Flávio Pinella Helaehil, j. 23.10.2023. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003787-26.2024.8.26.0407, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 09.04.2025.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Ana Carla Criscione Dos Santos
Composição: Ana Carla Criscione Dos Santos (presidente); Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni; Heliana Maria Coutinho Hess; Lúcia Helena Bocchi Faibicher; Rilton José Domingues (suplente); Sang Duk Kim (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.