Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. TÉCNICO DE ENFERMAGEM LOTADO EM UNIDADE PRISIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. CONSONÂNCIA COM A ADI 7222. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, manejado com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em demanda na qual se pleiteia a implementação do piso salarial nacional de técnico de enfermagem e o pagamento de diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia envolve violação direta à Constituição, especialmente quanto ao financiamento pela União e à autonomia federativa; (ii) estabelecer se é possível o processamento do recurso extraordinário sem reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia é decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação infraconstitucional (Leis nº 7.498/1986 e nº 14.434/2022) e no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF e da jurisprudência do STF. A eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados ocorre de forma indireta ou reflexa, o que impede o conhecimento do apelo extremo. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, ao assegurar o pagamento do piso com observância da proporcionalidade da carga horária e do marco temporal legal. IV. DISPOSITIVO Agravo Regimental não provido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5 Voto - MINISTRO PRESIDENTE RE 1593746 AGR / RO Conforme assentado na decisão agravada, o Juízo a quo consignou que incumbe ao ente federativo organizar e manter atualizadas as informações funcionais de seus servidores perante a União, de modo a viabilizar a correta percepção dos repasses federais e assegurar a aplicação uniforme do piso salarial da categoria. Destacou, ainda, que o fato de o servidor — ocupante do cargo de técnico de enfermagem — exercer suas funções no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, e não da Secretaria de Estado da Saúde, não afasta o dever do Estado de cumprir a obrigação legal de observância do piso salarial, porquanto a lotação administrativa não altera a natureza do vínculo nem a incidência da legislação de regência. Nesse contexto, verifica-se que eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados, se existente, ocorreria de forma indireta ou reflexa. […]
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