Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Processual Civil e do Trabalho. Recurso Extraordinário. Piso salarial nacional da enfermagem. Técnico de enfermagem. Lotação em unidade prisional. Irrelevância. Proporcionalidade da carga horária. Pagamento retroativo. Reexame de fatos e provas. Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelo qual se manteve a decisão de parcial procedência para determinar a implantação do piso nacional da categoria dos técnicos de enfermagem e o pagamento das diferenças retroativas. 2. O recorrente alega afronta aos arts. 2º e 37, caput, da Constituição, e desconformidade com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7.222/DF), argumentando a impossibilidade de implementação do piso sem a devida contraprestação financeira da União e que a parte adversa já percebe remuneração global superior ao piso nacional proporcional. 3. A sentença de primeiro grau foi de parcial procedência. O recurso inominado interposto pelo Estado foi conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento do piso salarial nacional da enfermagem a servidor ocupante do cargo de técnico de enfermagem, lotado em unidade prisional vinculada à Secretaria de Estado da Justiça. III. Razões de decidir 5. A Lei Federal nº 14.434, de 2022, instituiu o piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, prevendo para o técnico de enfermagem o valor correspondente a 70% do piso fixado para enfermeiros, conforme alteração do art. 15-C da Lei nº 7.498, de 1986. 6. O direito ao piso salarial alcança todos os servidores da área de enfermagem, independentemente do órgão de lotação, bastando que ocupem cargo abrangido pela norma. 7. A lotação do servidor em unidade prisional não descaracteriza o vínculo com o Estado nem afasta o direito ao piso, sendo irrelevante para fins de percepção da vantagem prevista em lei. 8. É responsabilidade do ente federativo organizar as informações funcionais de seus servidores perante a União, de modo a assegurar os repasses corretos e a aplicação uniforme do piso. 9. O pagamento do piso deve observar a proporcionalidade da carga horária, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n° 7.222/DF. 10. A decisão impugnada fundamentou-se na Lei federal nº 7.498, de 1986, com a modificação da Lei federal nº 14.434, de 2022, e na análise do contexto fático-probatório. 11. O exame da alegada ofensa ao Texto Constitucional envolve a reanálise da interpretação dada às normas e do quadro fático, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 12. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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O STF RE 1.592.241 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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