Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Piso nacional da enfermagem. Extensão a servidores independentemente da lotação. Necessidade de reexame de fatos e de legislação infraconstitucional. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário em que se discute o direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de técnico de enfermagem, ao recebimento do piso salarial nacional da categoria, independentemente da unidade administrativa de lotação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito ao piso nacional da enfermagem alcança servidores públicos independentemente do órgão de lotação; (ii) estabelecer se o exame da controvérsia em sede extraordinária demanda reanálise de fatos e de legislação infraconstitucional, atraindo os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.434, de 2022, institui o piso salarial nacional da enfermagem, assegurando aos técnicos de enfermagem remuneração correspondente a 70% do piso dos enfermeiros, conforme alteração do art. 15-C da Lei nº 7.498, de 1986. 4. O direito ao piso salarial alcança todos os servidores que integram carreiras da enfermagem, sendo irrelevante a unidade de lotação, pois o vínculo funcional se dá com o ente federativo. 5. A lotação do servidor constitui ato de organização administrativa e não afasta o direito à percepção do piso legalmente instituído. 6. A controvérsia foi decidida com base na interpretação de legislação infraconstitucional e no contexto fático-probatório, inclusive à luz da ADI nº 7.222/DF. 7. O reexame dessas premissas em recurso extraordinário é inviável, nos termos dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 8. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada impede o provimento do agravo regimental. 9. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios autoriza a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC IV. Dispositivo 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.498, de 1986, art. 15-C; Lei nº 14.434, de 2022; CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.222/DF; RE nº 1.593.746/RO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18/03/2026; RE nº 1.583.099/RO, Rel. Min. Nunes Marques, j. 10/02/2026; ARE nº 1.582.528/RO, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 16/12/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. 9.1. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). É como voto. 6 Extrato de Ata - 18/05/2026 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.