Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO EVASIVO E DESCARTE DE OBJETO. LICITUDE DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de ter sido flagrado, após acompanhamento policial, com 43 porções de maconha, balança de precisão e celular, após arremessar sacola contendo os entorpecentes durante fuga em motocicleta . A defesa suscita preliminar de nulidade por ilegalidade da busca pessoal e, no mérito, requer a revisão da dosimetria da pena quanto à culpabilidade e à fração de aumento aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais, diante de infração de trânsito, evasão e descarte de objeto, foi lícita à luz do art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se a exasperação da pena-base pela culpabilidade e a fração de aumento aplicada observaram os critérios legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A busca pessoal é válida quando fundada em elementos concretos que indiquem suspeita razoável, não sendo suficiente a mera infração de trânsito isolada. 4.O comportamento evasivo dos abordados, consubstanciado na aceleração da motocicleta ao avistar a polícia, aliado ao arremesso de objeto pelo passageiro, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial. 5.A jurisprudência do STJ admite que a tentativa de fuga e o descarte de objeto constituem circunstâncias idôneas para autorizar busca pessoal sem mandado. 6.A prova obtida é lícita quando a atuação policial se baseia em indícios objetivos e prévios, e não em mera intuição subjetiva. 7.A dosimetria da pena é regida pelo princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as circunstâncias judiciais com discricionariedade fundamentada. 8.A prática de novo delito enquanto o réu estava submetido a monitoramento eletrônico evidencia maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade. 9.Não há bis in idem na consideração do monitoramento eletrônico como elemento da culpabilidade, pois não se confunde com reincidência ou antecedentes. 10.A legislação não impõe critério matemático rígido para o aumento da pena-base, sendo legítima a fixação da fração pelo julgador desde que devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 889.619/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2024; STJ, HC 889.618/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.4.2024; STJ, AgRg no REsp 2.130.463/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 785.834/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 518.676/TO, Rel. Min. Laurita Vaz. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0826157-93.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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