Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DE VÉRTICE (STJ). COMANDO DECISÓRIO REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso em testilha foi interposto contra a decisão recorrida, na qual a Juíza primeva deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a empresa agravante fornecesse “Flash Freestyle Libre” ao agravado e quejandos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a presença dos requisitos para concessão do pleito liminar, eis que há entendimento jurisprudencial em sentido contrário oriundo da Corte Superior (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Razão assiste à agravante em seu inconformismo, eis que os requisitos para concessão do pedido de tutela de urgência não se encontram evidenciados no caso em análise. 3.1. Malgrado os argumentos expendidos nas informações da Magistrada primeva, o intérprete final da legislação federal, no caso, o CDC ou a Lei Federal n.º 9.656/98, é a Corte de Vértice (Superior Tribunal de Justiça). Assim, mister curvar-me ao entendimento sufragado, no STJ, e adotar a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, para evitar julgamentos de “loteria”. 3. 2. Assim, adota-se a boa processualística, para aplicar a orientação jurisprudencial da Corte de vértice, em ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, no sentido de que “[…] os planos de saúde não estão obrigados a custear equipamento de monitoramento de glicose (FreeStyle libre) de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1, por se tratar de aparelho de uso domiciliar que pode ser adquirido facilmente em farmácias”. IV. DISPOSITIVO 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.