Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800191-03.2025.4.05.8102 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA APELADO: ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA - CE35292 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 - CNJ. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PELA LEI N 8.906/94. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ACORDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará (OAB/CE) contra sentença da lavra do Juízo da 16ª Vara Federal do Ceará, que extinguiu execução de título executivo extrajudicial, por falta de interesse de agir. 2. Na origem, a OAB/CE ajuizou execução de título extrajudicial em 2025, visando à cobrança de anuidades dos exercícios de 2020 a 2024, na quantia de R$ 6.794,99 (seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos). 3. O juízo sentenciante fundamentou que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ora voltada para a racionalização do trâmite das execuções fiscais, também seria aplicável às execuções de títulos extrajudiciais promovidas pela OAB. 4. Em suas razões recursais, a apelante alega: a) a desnecessidade de comprovação de tentativa de conciliação prévia, sendo suficiente apenas a certidão de débitos emitida pela Diretoria do Conselho; b) que, no julgamento do Tema 1.054 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que as contribuições possuem natureza privada, devendo ocorrer a cobrança por execução de título extrajudicial. 5. Contrarrazões apresentadas em que se alega a falta de interesse de agir da parte exequente e o interesse na realização de acordo. 6. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a possibilidade de aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções propostas pela OAB. 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou o Tema 1.184 da Repercussão Geral e instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário. 8. A sentença recorrida se funda na aplicação do Tema 1.184 do STF. Todavia, o caso analisado é distinto do tema mencionado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer que as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam natureza tributária, motivo pelo qual não estão sujeitas à Lei nº 6.830/80. 9. No caso em análise, a cobrança judicial de anuidades deve adotar o procedimento previsto no Código de Processo Civil, visto que se trata de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC e do parágrafo único do art. 46 do Estatuto da Advocacia. O caráter sui generis da OAB afasta a aplicação por analogia da Resolução CNJ nº 547/2024. 10. Refutam-se as alegações da parte apelada no tocante à falta de interesse de agir da parte exequente, em razão de não haver exigências para a propositura da execução de título extrajudicial, além do que a própria certidão de débito constitui o título extrajudicial. Além disso, o prosseguimento do feito não inviabiliza que as partes possam, a qualquer momento, realizar acordo extrajudicial de modo a solucionar a demanda. 11. O Estatuto da Advocacia e da OAB não prevê a exigência de adoção de prévias medidas administrativas e de protesto do título, não sendo possível que a norma administrativa condicione o ajuizamento da ação executiva ao atendimento desses requisitos. 12. Apelação provida para determinar o regular prosseguimento do feito. plmms
por unanimidade, dar provimento à apelação
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7ª Turma · TRF5 · presidente: Frederico Wildson da Silva Dantas
Composição: Frederico Wildson da Silva Dantas (presidente); Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.