Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente, contra ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Pentecoste/CE, visando ao relaxamento da prisão preventiva ou à sua revogação, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e fundamentação inidônea do decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva por quase 10 (dez) meses, sem encerramento da instrução, configura excesso de prazo e constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a fundamentação empreendida para a manutenção da segregação cautelar é idônea, mesmo diante do elastério processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo deve ser aferido de forma global, considerando a complexidade do caso, o comportamento da defesa e a condução do processo, não se tratando de mera soma aritmética. 4. No caso, a morosidade decorre de falhas do aparato judicial, tais como a demora na nomeação de defensor dativo, a ausência de apreciação tempestiva de pedidos da defesa e adiamento da audiência por falta de testemunhas, não podendo ser imputada ao paciente. 5. O processo envolve apenas um réu e um único delito, em sua forma tentada, o que afasta a alegação de complexidade e reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva prolongada. Além disso, o paciente encontra-se custodiado há quase 10 (dez) meses, configurando violação ao princípio da proporcionalidade, ante a pena em abstrato prevista para o delito. 6. A prisão preventiva não se legitima como antecipação de pena, sob o risco de afronta à presunção de inocência e à razoável duração do processo. Embora a gravidade do delito e a existência de outras ações penais em andamento não autorizarem, no caso concreto, a manutenção da custódia diante do excesso de prazo verificado, tais elementos permitem a aplicação de medidas cautelares alternativas para assegurar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e concedida, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal quando a demora não decorre de atos da defesa nem da complexidade do feito. 2. A prisão preventiva não pode representar cumprimento antecipado da pena e deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas quando a segregação não encontra justificativa em elementos concretos do caso.
Ordem conhecida e concedida, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.