Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000925-22.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS Advogado(s): LIZ ALVES COSTA, RAMON RIBEIRO BRAGA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Fernando dos Santos Campos contra sentença da 2ª Vara Criminal de Vitória da Conquista/BA que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 167 dias-multa. 2. O apelante foi flagrado em 17.12.2024, por volta das 20h, no Condomínio Lagoa Azul, Bairro Campinhos, quando policiais militares observaram movimentação suspeita entre três indivíduos, tendo presenciado o momento em que o apelante entregou um pacote a terceiro que estava em bicicleta. Na abordagem, foram apreendidas 11 porções de cocaína (4,32g) e R$ 319,00 em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e consequente validade das provas obtidas; (ii) analisar o pedido de absolvição por insuficiência probatória; (iii) examinar o pleito de desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e (iv) avaliar o pedido de fixação das penas-base no mínimo legal e isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem policial é lícita. Os agentes visualizaram o apelante entregando pacote a terceiro indivíduo, seguido de nervosismo e fuga deste último, configurando fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP. A busca pessoal em via pública dispensa mandado judicial por inexistir expectativa de privacidade. O crime de tráfico, na modalidade "trazer consigo", constitui crime permanente, autorizando a ação policial independentemente de autorização judicial. 5. A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e Laudo Pericial Definitivo que identificou 4,32g de cocaína fracionada em 11 porções. 6. A autoria é incontroversa. Os policiais militares apresentaram depoimentos coerentes e harmônicos sobre as circunstâncias da prisão, relatando ter presenciado a entrega do pacote. O depoimento de policiais possui eficácia probatória quando em harmonia com as demais provas e colhido sob contraditório. Inexiste demonstração de má-fé ou interesse em prejudicar o apelante. 7. A desclassificação para uso pessoal é inviável. O fracionamento em 11 porções indica destinação mercantil, incompatível com consumo próprio. O local é conhecido como ponto de tráfico. O comportamento do apelante - entrega de objeto a terceiro e nervosismo - configura circunstâncias reveladoras da traficância. 8. As penas-base foram fixadas no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), prejudicando o pedido defensivo. 9. As custas processuais constituem efeito da condenação (art. 804 do CPP). A hipossuficiência financeira autoriza apenas a suspensão da exigibilidade por 5 anos, não a isenção, conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido parcialmente e desprovido na parte conhecida. Teses de julgamento: 1. A abordagem policial em via pública mediante fundada suspeita dispensa mandado judicial, inexistindo expectativa de privacidade a ser protegida. 2. O fracionamento de drogas em múltiplas porções, aliado ao local conhecido como ponto de tráfico e às circunstâncias da abordagem, caracteriza o crime de tráfico, afastando a desclassificação para uso pessoal. 3. O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção de custas processuais, mas apenas à suspensão da exigibilidade pelo período de 5 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CPP, arts. 244, 804; CP, arts. 33, §2º, 44, 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, §4º, 42, 43; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 157728/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, RHC 154274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15.03.2018; STJ, Súmula 444. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8000925-22.2025.8.05.0274, oriundos da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, onde figura como Apelante o Acusado FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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