Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça ao cumprimento de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo qualificado pelo concurso de pessoas. 3. A defesa alegou, em recurso especial, que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial foi adequada, considerando a alegação da defesa de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos incontroversos e não ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, desde que demonstrado que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa daquela aplicada pelo julgador. 6. A mera alegação de que a pretensão recursal visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que não há necessidade de reexame de fatos e provas. 7. No caso concreto, a pretensão do agravante não se limita à revaloração jurídica dos fatos incontroversos, mas busca a reavaliação do conteúdo probatório produzido, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula 83 do STJ também é adequada, pois a condenação do agravante está alinhada ao entendimento prevalente no Tribunal Superior, que confere especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial é admitida, desde que demonstrado que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa 2. daquela aplicada pelo julgador. A mera alegação de que a pretensão recursal visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 3. do STJ. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, VII. art. 386, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em AREsp 600.416/MG, 18.11.2016; STJ, AgRg no Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, AREsp 2.153.967/TO, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no Min. João Otávio de Noronha, AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.