Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. FÁRMACO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NÃO CONSTANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS E NÃO DISPENSADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 0793. INTERPRETAÇÃO. TESE JURÍDICA QUE NÃO IMPLICA A IMPRESCINDÍVEL INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO. DELIBERAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N° 14. CONTINUIDADE DO FEITO NA JUSTIÇA PROPOSTA. TEMA 1234 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM VERBA HONORÁRIA DESTINADA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 1002 DO STF. VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. A insurreição estatal limita-se a questionar a sua legitimidade passiva ad causam, em face do disposto no RE 855.178 - precedente vinculante do STF - bem como a incompetência da Justiça Comum Estadual e a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal, dada a pretensa necessidade de ingresso da União na lide, por se tratar o pedido inicial de fornecimento de medicação não constante da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) nem de atos normativos do SUS. 2. A arguição de incompetência do juízo estadual para o processamento e julgamento do feito, em razão da necessidade de a União integrar o polo passivo, não se sustenta. A tese suscitada confronta entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a solidariedade dos entes federados, das três esferas, para as demandas relacionadas à saúde, do que decorre a possibilidade de qualquer um deles figurar no polo passivo de demandas desse jaez, isolada ou conjuntamente. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC n° 14, firmou a tese de que "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar". Posteriormente, o STF concedeu tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 4. No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ, na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou a Tese 1002 na sistemática da repercussão geral de que: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 5. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00, que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 6. Apelo do Estado do Ceará conhecido e desprovido. Apelação da parte autora conhecida e provida.
acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação interposta pelo Estado do Ceará para negar-lhe provimento e conhecer do apelo apresentado pela parte autora para dar-lhe provimento
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