Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE REPASSES PÚBLICOS DIRETOS. FUNDAÇÃO PRIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu parcialmente a petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinando o prosseguimento do feito. Os agravantes alegam ilegitimidade ativa do Ministério Público, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e prescrição. Argumentam, ainda, que a Fundação Carmem Prudente, entidade de direito privado, não geria recursos públicos, mas apenas recebia contraprestação por serviços prestados, descaracterizando a alegada lesão ao erário. A controvérsia gira em torno da adequação da ação civil pública para apurar supostos atos de improbidade administrativa, considerando que a Fundação privada não recebe subvenções ou benefícios públicos, mas apenas valores contratuais como contraprestação por serviços. Discute-se, ainda, se os agravantes praticaram atos enquadráveis como improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992, bem como a aplicabilidade do novo regime legal instituído pela Lei nº 14.230/2021. Nos termos do art. 1º, §7º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), somente são sujeitos às sanções por improbidade administrativa os atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos, o que não se verifica no caso da Fundação Carmem Prudente. Os autos demonstram que a relação da Fundação com o Município era meramente contratual, recebendo valores pela prestação de serviços, sem destinação vinculada e sem gestão de recursos públicos. O Ministério Público não comprovou, na petição inicial, a existência de repasse de recursos públicos diretos que permitissem a caracterização de dano ao erário ou enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, limitando-se a alegações genéricas sobre má gestão interna da Fundação, sem impacto comprovado sobre o patrimônio público. A inépcia da inicial e a inadequação da via eleita restam evidenciadas, uma vez que a tutela do patrimônio de fundações privadas deve ocorrer nos termos dos arts. 764 e 765 do CPC/2015 e do art. 69 do Código Civil, e não por meio de ação civil pública por improbidade administrativa. Assim, impõe-se o provimento do recurso para extinguir a ação civil pública, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual e de interesse de agir do Ministério Público. Agravo de instrumento JULGADO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1) A Fundação privada, por não gerir recursos públicos e atuar apenas mediante contrato de prestação de serviços com o Município, não se sujeita ao regime da Lei de Improbidade Administrativa, sendo inadequada a via da ação civil pública para apurar atos de gestão interna. A ausência de repasse de recursos públicos diretos e de comprovação de prejuízo ao erário inviabiliza o prosseguimento da ação civil pública, ensejando sua extinção sem resolução de mérito por inadequação da via eleita e falta de interesse processual. Código de Processo Civil, arts. 319, 485, IV, e 492; Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 14.230/2021; Código Civil, art. 66 e art. 69.
Agravo de instrumento JULGADO PREJUDICADO.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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