Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de pessoas presas preventivamente pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, praticado mediante ardil contra vítima idosa em sua residência. A impetração alega excesso de prazo na instrução, nulidade por cerceamento de defesa decorrente de hiato na assistência advocatícia e ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a instrução criminal padece de excesso de prazo injustificado; (ii) se a ausência temporária de defensor após renúncia de patrono anterior configurou nulidade processual; e (iii) se subsistem os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de excesso de prazo resta superada quando a instrução processual encontra-se em vias de encerramento, com audiência designada para data próxima, incidindo o óbice da Súmula nº 52 do STJ. O lapso temporal entre a renúncia de antigo patrono e a constituição de nova defesa não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), especialmente se nenhum ato instrutório foi realizado no período, nos termos da Súmula nº 523 do STF. A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do modus operandi — invasão a domicílio de idosa mediante simulação de mal-estar e uso de arma de fogo — e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal de parte da autoria. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando elementos dos autos demonstram a periculosidade social dos agentes e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. "Encerrada a instrução criminal, ou estando esta em vias de conclusão com data de audiência designada, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo a celeridade processual ser aferida à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, art. 312, art. 316, parágrafo único, art. 319 e art. 396-A. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 52; STF, Súmula nº 523; STJ, AgRg no HC nº 854145/SP.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.