Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITOS AUTORAIS. CURSO DIGITAL. COMERCIALIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para autorizar Servidora Pública, ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, a comercializar curso de Língua Portuguesa previamente produzido em plataformas digitais, sem a imposição de sanção disciplinar. A agravante alega a impossibilidade de concessão de tutela provisória que esgote o objeto da ação, a legalidade do ato que indeferiu a licença por força do regime de dedicação integral e exclusiva do cargo, a vedação de acumulação com comércio ou magistério privado, e a existência de Termo de Ajustamento de Conduta anterior sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de antecipação de tutela esgota o objeto da demanda e viola as vedações legais de reversibilidade; e (ii) saber se o regime de dedicação exclusiva do cargo de Policial Rodoviário Federal impede a comercialização passiva de material didático digital de autoria própria desenvolvido fora da jornada de trabalho e sem o uso de bens da Administração Pública ou qualquer relação com o cargo ocupado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação de concessão de tutela liminar satisfativa não se aplica ao caso, pois a decisão possui natureza precária e reversível, limitando-se a autorizar provisoriamente a venda do material digital para impedir o perecimento econômico do bem imaterial no curso da lide. 4. O regime de dedicação exclusiva visa resguardar a disponibilidade do servidor para as funções de segurança pública, mas não afasta a garantia constitucional de livre expressão da atividade intelectual e de exploração econômica de criações próprias. 5. A produção de conteúdo didático original caracteriza obra intelectual protegida, e a sua veiculação onerosa consiste em fruição de prerrogativa autoral que não conflita com os deveres do cargo, desde que desenvolvida fora da jornada de trabalho, sem infraestrutura pública e sem nexo com dados sigilosos. 6. A comercialização passiva de videoaulas e apostilas gravadas, sem a oferta de mentorias, plantões de dúvidas ou interações síncronas na plataforma digital, difere do exercício ativo do magistério e do fornecimento de serviço ou emprego. 7. O regime societário de sócia-cotista com gerência e administração integralmente delegadas a terceiro não viola a proibição estatutária de gerência de empresa privada, conforme diretrizes da Controladoria-Geral da União. 8. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado na esfera correcional possui natureza preventiva e não impede o controle jurisdicional de legalidade sobre a compatibilidade da atividade atual da servidora. 9. O perigo de dano decorre do risco de obsolescência tecnológica, metodológica e comercial do material didático direcionado ao mercado de concursos públicos durante o trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comercialização passiva de obras intelectuais e cursos digitais previamente gravados, desenvolvidos por servidor público fora da jornada de trabalho e sem a utilização de recursos materiais ou dados sigilosos da Administração Pública, não viola o regime de dedicação exclusiva; 2. A participação de servidor público em sociedade privada na condição de mero sócio-cotista, com gerência integralmente delegada a terceiros, descaracteriza a infração disciplinar de gerência ou administração de empresa”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, IX, XXVII e XXVIII; Lei nº 8.112/1990, art. 117, X; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º; Lei nº 9.610/1998; Lei nº 9.654/1998, art. 7º; Lei nº 12.813/2013, art. 5º.
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.