Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Soares Maia contra decisão da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, declinou de ofício da competência territorial para o juízo da Comarca de Jaguaruana/CE, local de domicílio da parte autora, sob o fundamento de que a escolha da comarca de Fortaleza configuraria foro aleatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, nas ações fundadas em relação de consumo, o consumidor pode eleger foro diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu; (ii) estabelecer se é legítima a declinação de competência territorial ex officio pelo juízo de origem, quando identificada a prática abusiva de escolha de foro aleatório, nos termos do art. 63, §5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial, nas ações fundadas em relações de consumo, é relativa, podendo o consumidor propor a ação em seu domicílio, no do réu, no local do cumprimento da obrigação ou em foro de eleição contratual, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A escolha de foro aleatório ¿ aquele que não guarda qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico ¿ configura prática abusiva, autorizando a declinação de competência ex officio, conforme previsão do art. 63, §5º, do CPC. 5. No caso, a autora propôs a ação na comarca de Fortaleza, embora resida em Jaguaruana/CE, sem apresentar justificativa plausível para a escolha do foro, caracterizando-se o ajuizamento em juízo aleatório. 6. O fato de o banco possuir agência na cidade de Fortaleza não é suficiente, por si só, para legitimar a escolha do foro, quando não há vínculo direto entre a controvérsia e a filial local. 7. A decisão agravada está em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência dominante, inclusive com precedentes do TJCE e do STJ, que admitem a declinação de ofício da competência em casos de prática abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A competência territorial nas ações consumeristas pode ser modificada pelo consumidor, desde que o foro eleito guarde pertinência com seu domicílio, o do réu, o local da obrigação ou o foro de eleição contratual. 2. É legítima a declinação de competência ex officio quando constatada a escolha de foro aleatório, prática abusiva prevista no art. 63, §5º, do CPC. 3. A existência de filial da instituição financeira no foro eleito não supre a exigência de vinculação objetiva entre o local e o negócio jurídico discutido.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §§1º e 5º; CDC, arts. 6º, VIII e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015; TJCE, Agravo de Instrumento - 0635851-72.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025; TJCE, Agravo de Instrumento - 0633571-31.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025; TJCE, Agravo de Instrumento - 0628483-12.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025; STJ, AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de maio de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.