Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA DE CONFRONTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINATE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – O cabimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pressupõe a existência de dissídio entre decisão de Turma com julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. Assim, decisão monocrática não serve como paradigma para demonstrar a divergência jurisprudencial. II – São incabíveis os embargos de divergência, conforme dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. III – Agravo regimental improvido.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. 3 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Awww .stfjus.br/portal/autenticacao) sob o número 861212. ” VT 21 ufrremo Sibunad ederal 5 PLENÁRIO voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Presidiu o Julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25.11.2010. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra det AC p/ Luiz Tomimatsu Secretário STF 102.002
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