Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECURSO. Embargos de divergência. Impugnação baseada em paradigma da mesma Turma. Inadmissibilidade. Não demonstração da divergência. Recurso não conhecido. Precedentes. Inteligência dos arts. 330 e 331 do RISTF. Não cabem embargos de divergência fundados em paradigma da mesma Turma, por ausência do requisito da diversidade orgânica.
Por tais razões, não conheço dos embargos de divergência (art. 335 do RISTF) e declaro o trânsito em julgado do acórdão exarado nos embargos declaratórios, publicado em 7.4.2006 (fl. 257), determinando a imediata baixa dos autos. 4 STF 102.002 PLENÁRIO o : . E ” voto do . : Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen , o Gracie, licenciados os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhor Ministro . Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 20.08.2009. , Presidência do 'Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, í Marco Aurélio: Cezar Peluso, Carlos Britto, Ricardo . - Lewandowski, Eros Grau e Cármen Lúcia. . - . Procurador-Geral da República, Dr. Roberto. Monteiro Gurgel Santos. . Piz Tomimatsu . Secretário STF 102.002 : : . .
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